⚖️ Quando o silêncio deixa de ser escolha
O interrogatório do acusado e os limites invisíveis da audiência penal
Há algo que vem me inquietando na prática das audiências criminais.
Não é um episódio isolado.
Não é um excesso pontual.
É algo mais sutil – e, por isso mesmo, mais difícil de enfrentar.
Um deslocamento.
Quase imperceptível para quem olha de fora, mas profundamente incômodo para quem vive o processo penal por dentro.
E esse deslocamento aparece, com mais nitidez, em um momento específico:
o interrogatório do acusado.
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O processo penal brasileiro, ao menos em sua arquitetura normativa, fez uma escolha.
Não se trata mais de um modelo centrado no protagonismo do juiz na produção da prova.
Não se trata mais de um sistema em que o julgador conduz, investiga e extrai narrativas.
A lógica é outra.
As partes produzem a prova.
O contraditório estrutura o ato.
E o magistrado ocupa um lugar de garantia – não de condução ativa.
Essa diretriz se revela, de forma concreta, na dinâmica da audiência, especialmente à luz do Artigo 212 do Código de Processo Penal, que desloca o protagonismo da inquirição para as partes e reserva ao julgador a atuação complementar.
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E é aqui que começa o problema.
Porque o interrogatório, ainda hoje, é frequentemente tratado como se fosse um instrumento de prova contra o acusado.
Mas não é.
O interrogatório é, antes de tudo, um meio de defesa.
Inserido no modelo acusatório, ele se estrutura como expressão da autodefesa, e não como instrumento de produção de prova contra o acusado.
É o momento em que ninguém fala por ele.
Nem o Ministério Público.
Nem a defesa técnica.
Nem o juiz.
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A Constituição assegura ao acusado o direito ao silêncio.
Mas assegura, com a mesma força, o direito de falar.
E essa escolha – falar ou calar – não pertence a mais ninguém.
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Como defensora pública, vivo essa tensão diariamente.
Há situações em que o silêncio protegeria.
Em que a orientação técnica indicaria claramente: não fale.
Mas há também o outro lado.
O acusado que quer falar.
Que precisa falar.
Que acredita – às vezes com razão, às vezes não – que aquele é o único momento em que será ouvido.
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E esse direito não me pertence.
Eu posso orientar.
Posso explicar riscos.
Posso construir uma estratégia.
Mas eu não posso substituir a vontade dele.
Porque, se faço isso, deixo de defender – e passo a controlar.
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E então surge a pergunta que me acompanha:
o ambiente da audiência permite que essa escolha seja realmente livre?
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Porque o direito ao silêncio é respeitado.
Mas o direito de falar… nem sempre.
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Na prática, o que se observa é um tensionamento desse espaço.
Perguntas que deixam de esclarecer para confrontar.
Intervenções que extrapolam a complementaridade.
Posturas que, ainda que não declaradas, aproximam o julgador da lógica da acusação.
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O problema não está na pergunta.
Está na medida.
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Perguntar é legítimo.
Esclarecer é necessário.
Organizar o ato é função do magistrado.
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Mas pressionar, conduzir, tensionar – não.
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Porque, quando isso acontece, o interrogatório deixa de ser espaço de defesa e passa a ser campo de confronto.
E o processo penal não pode funcionar assim.
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Mas há uma camada ainda mais profunda.
E talvez mais desconfortável.
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Há situações em que o desconforto da audiência não nasce de um conflito direto entre as partes.
Nasce de algo anterior.
De algo que já aconteceu.
Ou que deixou de acontecer.
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O processo, em algum momento, falhou.
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Não por um único ato.
Mas por uma sequência de ausências.
Ausência de olhar.
Ausência de intervenção.
Ausência de cuidado com quem já se apresentava como vulnerável.
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E, então, quando o caso finalmente encontra um ponto de inflexão – muitas vezes tardiamente – a audiência deixa de ser apenas um espaço de produção de prova.
Ela passa a carregar o peso de uma correção.
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A decisão muda.
A prisão é revista.
O rumo do processo se altera.
Mas o caminho até essa mudança não é neutro.
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Há um desconforto que atravessa o ato.
Uma necessidade implícita de justificar o que foi.
De explicar, ainda que silenciosamente, por que se chegou até ali.
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E, nesse contexto, o interrogatório pode sofrer um desvio sutil.
Deixa de ser apenas autodefesa.
E passa, inadvertidamente, a funcionar como espaço de recomposição do próprio sistema.
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Não se trata, necessariamente, de ataque.
Nem ao acusado.
Nem à defesa.
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Trata-se, muitas vezes, de um movimento defensivo institucional.
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E é justamente por isso que o cuidado precisa ser redobrado.
Porque o acusado não está ali para sustentar a coerência do sistema.
Não está ali para explicar decisões pretéritas.
Não está ali para justificar o caminho do processo.
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Ele está ali para exercer um direito.
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E esse direito não pode ser contaminado pelo peso das correções tardias.
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Há ainda situações em que surgem, na audiência, referências a interações que não se encontram formalizadas nos autos.
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Quando isso acontece, o problema não é apenas formal.
É estrutural.
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Porque o processo penal se sustenta naquilo que é produzido nos autos, sob controle das partes.
Quando essa lógica é atravessada, o que se fragiliza não é apenas o ato.
É a própria percepção de imparcialidade.
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E, sem imparcialidade percebida, não há legitimidade.
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Talvez o ponto mais sensível de tudo isso esteja nos casos de maior vulnerabilidade.
Idosos.
Pessoas emocionalmente fragilizadas.
Indivíduos que mal compreendem a dinâmica daquele espaço.
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Nesses casos, o dever institucional é ainda maior.
Não basta garantir formalmente o direito ao silêncio.
É preciso assegurar que, se houver fala, ela ocorra em ambiente de contenção – e não de exposição.
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Porque o processo penal não é apenas um conjunto de regras.
É um espaço de exercício de poder.
E todo poder exige limite.
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O que mais me inquieta, no fim das contas, não é o excesso em si.
É o efeito que ele produz na defesa.
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Quando o ambiente não protege, a estratégia muda.
Quando o espaço não acolhe, o silêncio se impõe.
Quando o ato não garante, a defesa recua.
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E isso não pode ser naturalizado.
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Porque, no processo penal, não basta permitir a palavra.
É preciso saber sustentá-la.
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O acusado tem o direito de permanecer em silêncio.
Mas tem, também, o direito de falar.
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E quando escolhe falar, o mínimo que se espera é que seja ouvido dentro dos limites institucionais de quem pergunta.
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Porque, no processo penal, não é apenas o que se decide que revela a justiça – mas a forma como se escuta quem está sendo julgado.
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✒️ Clara do Vale
⚖️ com a lâmina de Valentim









